quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Conceito de INSUMOS com vistas ao aproveitamento de Impostos

A Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001 vem esclarecer quanto aos direitos de créditos de ICMS com relação a Insumos, energia elétrica e imobilizado.

Desta forma, vem a esclarecer do ponto de vista do Legislador o que seriam esses Insumos, passíveis de recuperação de créditos por parte do adquirente:

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.

Da mesma forma com relação ao aproveitamento de créditos sobre a Cofins sob o conceito de Insumos, a Receita Federal vem se manifestar pela vedação para algumas situações conforme Solução de divergência, cuja transcrição segue:


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 33, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

DOU 14.10.2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. Valores referentes ao fornecimento de alimentação, vale-transporte ou fardamento a trabalhadores, ainda que esses últimos atuem diretamente no processo produtivo, não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Cofins não-cumulativa. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e §§ 2º e 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃOCUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. Valores referentes ao fornecimento de alimentação, vale-transporte ou fardamento a trabalhadores, ainda que esses últimos atuem diretamente no processo produtivo, não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e §§ 2º e 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 358, de 2003.


4 comentários:

Anônimo disse...

Gostei da sua publicação, porém fabrico rótulos e etiquetas no processo flexográfico e fico em dúvida ao tentar classificar o tubete(é agregado ao produto acabado no acabamento) e o silicone spray(utilizado no processo produtivo). Se o tubete é insumo ou matéria prima, e se o silicone é insumo ou consumo.
rook@ig.com.br

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

Quando se fala em insumos podemos classificar como tais a matéria-prima + materiais intermediários ou secundários e materiais de embalagem.


O tubete como você disse fazer parte do produto acabado, embora aparentemente ele não componha a matéria-prima em si, ele atuaria como um material secundário (por ser um componente que vai acoplado a etiqueta que é o seu produto acabado).

Já o silicone se ele for indispensável à fabricação da etiqueta, e faça parte da estrutura da mesma, seria caracterizado como matéria-prima.

Ambos te permitem a tomada de créditos tanto de ICMS quanto de PIS/COFINS.

Caso na realidade a situação acima exposta seja outra, o caso deverá ser reavaliado.

Abraços

Rodrigo disse...

Insumo é conceito contabil facil de identificar, o problema nasce em razão de diversas empresas inventarem situação, devemos classificar insumo como sendo, todas as entradas indispensaveis para realização do produto fim que a empresa cria, para isto é necessario conhecimento profundo do que esta sendo realizado no chao de fabrica, aconselho sempre antes de qualquer coisa é entender o que compõe o produto final e refletir com o responsavel da produção o que essencialmete não pode faltar para se ter o produto final, mais de 80% das consultas realizadas na RFB o contribuite não tem essses dados levantados.

Rodrigo
Supervisor contabil

Luiz Carlos disse...


Luiz Carlos, estou pesquisando sobre INSUMOS, por exemplo adubos, sementes agrícola, óleo diesel, os impostos neles contidos no ato da aquisição, pode gerar créditos a descontar na venda do produto final? ou como funciona?


muito grato,


Luiz Carlos Barbosa Viana
pesquisador.