quinta-feira, 30 de outubro de 2008

ISS - APLICAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE PJ

ISS - ALÍQUOTAS 2%, 4% e 5%LC 116/2003

Quando contratados serviços de empresas de outras cidades, cuja natureza conste na listagem abaixo, deverão sofrer retenção na fonte, conforme alíquotas apresentadas no slide seguinte.

Pagamento do ISS – Responsabilidade do Tomador do Serviço – LC 116/2003 Art. 6º:

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS


• SERVIÇOS DOS ITENS: 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.12, 7.17 e 7.19 à 2% ISS

• SERVIÇOS DOS ITENS: 3.05 e 11.02 à 5% ISS

• SERVIÇOS DOS ITENS (Enquadrados nos demais serviços): 7.10, 7.14, 7.15, 7.16, 17.05 e 17.10 à 4% ISS


VENCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

• Geralmente dia 10 de cada mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal. (Consultar padrão do Município Local)

3 comentários:

Valdir Macenco disse...

Boa tarde, Um motoboy que tem uma MEI sem funcionários e presta serviços exclusivamente a uma empresa está sujeito a retenção de 11%? Caso não alguma legislação específica? Valdir Macenco

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Valdir!

Não localizei ainda algum material que trate sobre serviços de motoboy executados por MEI, porém achei alguns trechos interessantes que podem nos guiar e conduzir a uma análise:

LC 123/2006
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Veja o link abaixo se te ajuda.

IN 971/2009 Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

O que ficou claro é que o contratante de serviços executados por MEI deverá recolher o INSS Patronal, porém com relação a retenção não localizei embasamento a respeito.

Veja também o material abaixo.
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/mei/default.asp

Abraços

Valdir Macenco disse...

Boa tarde, Obrigado, eu entendo que o fato do motoboy ser o proprietário e punico funcionário que presta serviços a esta empresa a retenção de 11% não deverá ser efetuada, poís ao verificar oa IN 971 seção IV art 120 a legislação dá essa interpretação. Outra situação é que a MEI recolhi valor fixo de INSS e o valor retido não pode ser abatido. Valdir Macenco