quarta-feira, 29 de outubro de 2008

RESTRIÇÕES - CARTA DE CORREÇÃO

Como sempre foi sabido, as Cartas de Correção, foram amplamente utilizadas, porém para os Órgãos Federais sempre foram consideradas um documento não oficial e sem legitimidade fiscal, porém pela praticidade, como sendo um "acordo" entre contadores entre outros da mesma classe, foi (se não verdade ainda é) bastante apreciada.
A Fazenda porém vem a se manifestar a título de validar a emissão desse documento, no entanto fez algumas restrições, conforme se vê no Ajuste Sinief, a seguir:

AJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOU de 04.04.07, pelo Despacho nº
24/07.

Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do
Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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