terça-feira, 28 de setembro de 2010

ICMS - Divulgados ajustes e convênios sobre benefícios, obrigações acessórias, substituição tributária e débitos fiscais

Por meio do Despacho SE/Confaz nº 464/2010, foi dada publicidade aos Ajustes Sinief nºs 10 a 13/2010 e aos Convênios ICMS nºs 126 a 159/2010, que dispõem sobre benefícios fiscais, Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), livros fiscais, serviços de transporte, substituição tributária, dispensa de juros e multas e parcelamento de débitos fiscais.

O Ajuste Sinief nº 10/2010, que dispõe sobre a dispensa ou substituição por outro meio do visto em livros fiscais, produzirá efeitos a partir de 1º.11.2010; o Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza as Unidades da Federação mencionadas a instituir o CF-e, produzirá efeitos a partir de 1º.01.2011; o Ajuste Sinief nº 12/2010, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de emissão de documento fiscal por ECF nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, produzirá efeitos a partir de 1º.11.2010; o Ajuste Sinief nº 13/2010, que revoga dispositivos do Convênio Sinief s/nº, de 1970, relacionados à Nota Fiscal de Entrada e ao livro Registro de Entradas, produzirá efeitos a partir de 1º.03.2011.

(Despacho SE/Confaz nº 464/2010 - DOU 1 de 28.09.2010)

Fonte: Editorial IOB



segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Vedações ao Ingresso no Simples Nacional


Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

b) bebidas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

1 - alcoólicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

4 - cervejas sem álcool; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII – que realize atividade de consultoria;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

III – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

V – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

VI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

VII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

VIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

X – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XIV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XVI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XVII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XVIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XIX – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XX – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXII – (VETADO);

XXIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXIV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXVI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXVII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXVIII – (VETADO).

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007) (produção de efeitos: 1º de julho de 2007)

§ 3º (VETADO).


Fonte: Receita Federal

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Obrigatoriedade de indicação de alíquota de ISS na fonte e da legislação concessiva de benefício no documento fiscal

Foram alteradas diversas Resoluções CGSN, dentre as quais destacamos o acréscimo do § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008, o qual estabelece que, no caso de retenção na fonte do ISS, a prestadora de serviço abrangida por isenção ou redução do tributo em face de legislação municipal ou distrital deverá informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte e a legislação concessiva do benefício fiscal.


(Resolução CGSN nº 76/2010 - DOU 1 de 15.09.2010)


Fonte: Editorial IOB


ICMS – Remessa para demonstração a não contribuintes

Na remessa para demonstração (dentro do Estado) a não-contribuintes (particular, produtor, pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, entre outros), o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicações:

a) o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.912, seguido da expressão “Remessa para demonstração”;

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Suspensão do ICMS, conforme art. 7º, I, “a”, do RICMS - Decreto nº 9.203/1998”.



Decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria remetida em demonstração, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais



O referido documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas nas colunas “ICMS – Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras” e, quando for o caso, nas colunas “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”.



Assinale-se que constitui condição de suspensão do ICMS a ocorrência, dentro do prazo de 60 dias contados da data da saída, da transmissão de propriedade das mercadorias ou o seu retorno ao estabelecimento de origem.



(RICMS-MS/1998, art. 7º, § 1º, Anexo XV, art. 33, I, e art. 156, V, “b”)

Fonte: Editorial IOB