segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

DIRF 2011 - ANO CALENDÁRIO 2010

Qual o prazo de entrega da Dirf ano-calendário 2010?

Resposta: A Dirf 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.

Existe penalidade para não apresentação da Dirf?

Resposta: Sim, a falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

Quem está obrigado a entregar a Dirf?

Resposta: a) Instrução Normativa RFB nº 983, de 18 de dezembro de 2009, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2010;

b) Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.


Fonte: Receita Federal


CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE INSUMOS

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9 de 14 de Dezembro de 2010



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 30 de julho de 2004, não mais se poderá descontar créditos relativos à Cofins, decorrentes de aquisições de insumos sem o pagamento da citada contribuição, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, à exceção dos isentos quando a saída é tributada.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 9 de 14 de Dezembro de 2010



ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a partir do dia 1º de agosto de 2004, não mais se poderá descontar créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes de aquisições de insumos sem o pagamento da mencionada contribuição, utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, à exceção dos isentos quando a saída é tributada.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 28 de Janeiro de 2011



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 28 de Janeiro de 2011



ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.


Fonte: Receita Federal

CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM FRETE - IMPOSSIBILIDADE

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 de 24 de Janeiro de 2011


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Pis/Cofins

EMENTA: Pis/Cofins - Apuração não cumulativo. Créditos de despesas com fretes. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados do Pis e da Cofins.

Fonte: Receita Federal

CRÉDITOS PIS/COFINS SOBRE ENCARGOS DE EXAUSTÃO - IMPOSSIBILIDADE

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3 de 24 de Janeiro de 2011


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Pis/Cofins

EMENTA: HIPÓTESES DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO A ENCARGOS DE EXAUSTÃO. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.


Fonte: Receita Federal

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO INSS - 2011

Tabela de contribuição mensal

1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos


TABELA VIGENTE

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2011:

Salário-de-contribuição (R$) até R$ 1.106,90
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) - 8,00%

Salário-de-contribuição (R$) de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) - 9,00%

Salário-de-contribuição (R$)de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) - 11,00%

2. Segurados contribuinte individual e facultativo


A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento (20%) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo deste. Aos optantes pelo Plano Simplificado de Previdência Social, a alíquota é de onze por cento (11%), observados os critérios abaixo.

Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS) - Desde a competência abril/2007, podem contribuir com 11% sobre o valor do salário-mínimo os seguintes segurados: contribuintes individuais que trabalham por conta própria (antigo autônomo), segurados facultativos e empresários ou sócios de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00. Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LC 123, de 14/12/2006).

A opção para contribuir com 11% decorre automaticamente do recolhimento da contribuição em código de pagamento específico a ser informado na Guia da Previdência Social. Além disso, não é vitalícia, o que significa que aqueles que optarem pelo plano simplificado podem, a qualquer tempo, voltar a contribuir com 20%, bastando alterar o código de pagamento na GPS.


TABELA VIGENTE

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2011

Salário-de-contribuição (R$) 540,00 (valor mínimo)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) - 11%


Salário-de-contribuição (R$) de R$ 540,00 (valor mínimo)até R$ 3.689,66 (valor máximo)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) - 20%


Fonte: Previdência

sábado, 8 de janeiro de 2011

PROCEDIMENTOS PARA REMESSAS DE VALORES PARA O EXTERIOR COM ISENÇÃO DE IRRF

Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011
DOU de 7.1.2011

Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

§ 1º Aplica-se a isenção de que trata o caput para os fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º A isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 3º Incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção de que trata o caput:

I - despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;

II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;

III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;

IV - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites definidos por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;

V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e

VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.

Art. 2º A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-ser da isenção de que trata o art. 1º até o limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para as despesas relacionadas no § 3º do art. 1º, para si e seus dependentes.

Art. 3º Para a pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção de que trata o art. 1º está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, registrados em carteira de trabalho, e que tais despesas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, conforme determina o art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

Art. 4º As remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva, de que trata o inciso VI do § 3º do art. 1º, estão sujeitas ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

Art. 5º Em relação às agências de viagem, o limite das despesas de que trata o art 1º é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.

§ 1º O passageiro, de que trata o caput, deverá ser pessoa física residente no Brasil.

§ 2º Para efeito do limite do caput, se enquadram na isenção, somente as despesas relacionadas com a viagem do residente, pessoa física, que constam no inciso I do art. 1º.

§ 3º Para a isenção, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.

§ 4º A agência de viagem deverá elaborar e manter, em meio magnético, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País.

§ 5º O demonstrativo, a que se refere o § 4º, deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida com o nome da pessoa física viajante e o número do CPF.

§ 6º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.

Art. 6º Não se aplica à isenção de que dispõe o art. 1º, o pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas, domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde, residente no exterior.

Art. 7º A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

CARLOS ALBERTO DE FREITAS BARRETO

Fonte: Receita Federal do Brasil

domingo, 2 de janeiro de 2011

ICMS/SP - Divulgada disciplina relativa ao Processo Administrativo Tributário Eletrônico (ePAT)

Portaria CAT nº 198/2010 - DOE SP de 28.12.2010


Foi divulgada a disciplina do Processo Administrativo Tributário Eletrônico da Secretaria da Fazenda (ePAT), utilizado como meio eletrônico na lavratura do auto de infração, na tramitação dos processos administrativos tributários, para a prática e comunicação de atos e para a transmissão de peças processuais.

O acesso ao ePAT será realizado no site da Secretaria da Fazenda, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de assinatura eletrônica que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital. O acesso também poderá ser feito nos sistemas internos, por servidores e funcionários da Secretaria da Fazenda cuja função requeira a utilização desses sistemas.

Podem ser usuários do ePAT, mediante credenciamento:

a) o sujeito passivo;

b) o representante habilitado;

c) os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT); e

d) todo aquele que obrigatoriamente tenha que intervir no processo eletrônico.

Os processos em tramitação em 28.12.2010 poderão ser convertidos para meio eletrônico mediante digitalização integral dos autos.

Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência, poderão determinar a conversão para meio eletrônico:

a) o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), em relação aos processos em andamento no contencioso administrativo tributário; e

b) os Delegados Tributários de Julgamento, em relação aos processos em andamento nas respectivas Delegacias Tributárias de Julgamento.

A conversão para meio eletrônico também poderá ser realizada para os autos de infração em que não tenha se instaurado o contencioso administrativo tributário, a critério do Delegado Regional Tributário.

Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.

A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, que deverão ser remetidos ao Posto Fiscal de vinculação do sujeito passivo, local onde deverão permanecer arquivados até proferida decisão irrecorrível.
Fonte: Editorial IOB

NF-E x Procedimentos Relacionados à Obtenção de Visto Eletrônico na Exportação e na Remessa de Mercadorias com o Fim Específico de Exportação

Portaria CAT-201, de 28-12-2010

(DOE 29-12-2010)

Altera a Portaria CAT-50/05, de 21-6-2005, que dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 130, no parágrafo único do artigo 440 e no item 3 do § 2º do artigo 442 do Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a alínea “c” do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 4º-A à Portaria CAT-50/05, de 21 de junho de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, fica dispensado:

I – do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação;

II – do registro no Sistema RIEX e da apresentação do “Memorando - Exportação” ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Parágrafo único - a dispensa de que trata este artigo condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT - 147/09, de 27 de julho de 2009, inclusive o preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Prorrogado para 1º.01.2020 o crédito para material de uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação


Publicado em 30/12/2010 08:32

Foi alterado o art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, dispondo que somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º.01.2020. A entrada de energia elétrica e o recebimento de serviços de comunicação de que tratam a alínea “d” do inciso II e a letra “c” do inciso IV do mencionado dispositivo, também somente darão direito ao crédito a partir da mencionada data.


(Lei Complementar nº 138/2010 - DOU 1 de 30.12.2010)


Fonte: Editorial IOB