segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

NOVA TABELA INSS - 2012

Tabela de contribuição mensal
 
 
1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2012
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.174,86 8,00
de 1.174,87 até 1.958,10 9,00
de 1.958,11 até 3.916,20 11,00


Fonte: Ministério da Previdência

EFD PIS/COFINS - ALTERAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01/01/2012

Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011

DOU de 22.12.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digitalválido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012. ........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na
forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de
Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês
do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo
sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em
nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Receita Federal

sábado, 7 de janeiro de 2012

NOVOS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL ANO CALENDÁRIO 2012



Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional  nº 95, de 18 de dezembro de 2011

DOU de 21.12.2011

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2012.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e no parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
I – até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Amapá;
d) Piauí;
e) Roraima;
II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Mato Grosso;
b) Mato Grosso do Sul;
c) Pará;
d) Rondônia;
e) Sergipe;
f) Tocantins;
II – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Ceará;
c) Maranhão;
d) Paraíba.
Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Receita Federal

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL

Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011

DOU de 26.12.2011

Dispõe sobre o uso do “Atestado de Residência Fiscal no Brasil”, do “Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes” e do “Atestado de Residência Fiscal no Exterior”.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e nas convenções internacionais firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior, de interesse da administração tributária brasileira, da administração tributária de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, ou da própria pessoa física ou jurídica, obedecerá às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES SOBRE RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º As informações em relação à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País serão prestadas pelas seguintes Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
I - quando solicitadas diretamente à administração tributária brasileira pela administração tributária de país estrangeiro: pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) ou Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), do domicílio tributário da pessoa física ou jurídica, e encaminhadas à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin), à qual competirá responder à administração tributária solicitante; ou
II - quando requeridas pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente autorizado: pela DRF, Derat, Deinf ou Demac, de seu domicílio tributário.
§ 1º A DRF, Derat, Deinf ou Demac, do domicílio tributário do interessado prestará as informações de que trata o caput por meio do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil", conforme Anexo I a esta Instrução Normativa, o qual deverá conter data, identificação funcional e assinatura da autoridade tributária, ou mediante impresso oficial da administração tributária do país estrangeiro a que se destina o atestado, a pedido do interessado ou de seu representante legal.
§ 2º A solicitação do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil" implicará concordância do interessado em submeter-se à tributação no País com base na renda mundial no período em questão.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES SOBRE NÃO RESIDENTES NO BRASIL
Art. 3º A comprovação do recolhimento do imposto sobre a renda no Brasil, para efeito de compensação em outro país, deverá ser solicitada pelo não residente no Brasil, ou por seu representante legal devidamente autorizado, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, da jurisdição de domicílio da fonte pagadora dos rendimentos.
Parágrafo único. O titular da DRF, Derat, Deinf ou Demac certificará a autenticidade do recolhimento, mediante aposição de data, identificação funcional e assinatura, no "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes", conforme Anexo II a esta Instrução Normativa, ou em impresso oficial da administração tributária do país de residência do interessado, a seu pedido ou a pedido de seu representante legal devidamente autorizado.
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios previstos nas convenções internacionais destinadas a evitar a dupla tributação da renda, firmadas pelo Brasil, o interessado, residente no exterior, ou seu representante legal devidamente autorizado, deverá apresentar à fonte pagadora dos rendimentos no Brasil o "Atestado de Residência Fiscal no Exterior", conforme Anexo III a esta Instrução Normativa, ou documento oficial que comprove a sua residência fiscal, emitido pela administração tributária do país estrangeiro.
CAPÍTULO IV
DO USO DOS FORMULÁRIOS
Art. 5º A RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, no endereço , os formulários correspondentes aos atestados a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º, respectivamente, a serem apresentados pela pessoa física ou jurídica interessada ou pelo respectivo representante legal, devidamente identificados:
I - "Atestado de Residência Fiscal no Brasil",
II - "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes"; e
III - "Atestado de Residência Fiscal no Exterior".
§ 1º Na hipótese do atestado a que se refere o inciso I, o interessado deverá preenchê-lo e apresentá-lo, em 2 (duas) vias, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, jurisdicionante, sendo que uma das vias lhe será devolvida, devidamente certificada, quando solicitado por ele ou por seu representante legal devidamente autorizado.
§ 2º Na hipótese do atestado a que se refere o inciso II, o interessado deverá preenchê-lo, obter a declaração da fonte pagadora e apresentá-lo, em 2 (duas) vias, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, jurisdicionante, sendo que uma das vias lhe será devolvida, devidamente certificada.
§ 3º O atestado a que se refere o inciso III deverá ser apresentado à fonte pagadora pelo interessado, em 2 (duas) vias, ou acompanhado de cópia autenticada, sendo uma das vias destinada à própria fonte pagadora no Brasil e a outra encaminhada pela fonte pagadora à DRF, Derat, Deinf ou Demac, a que estiver jurisdicionada.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, deverá ser apresentada, juntamente com o atestado, cópia do documento de identidade do interessado, e, se a apresentação for efetuada por representante legal, deverá também ser anexada cópia de seu documento de identidade, além de procuração original.
§ 5º A competência para certificar as informações prestadas nos atestados, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, será do titular da DRF, Derat, Deinf ou Demac, da jurisdição do domicílio tributário do interessado ou do domicílio tributário da fonte pagadora dos rendimentos, respectivamente.
§ 6º Os atestados a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser emitidos pela DRF, Derat, Deinf ou Demac responsável no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da formalização da solicitação.
Art. 6º No caso em que a administração tributária estrangeira fornecer previamente impressos oficiais, diretamente à administração tributária brasileira, para utilização alternativa nas hipóteses dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a pedido dos interessados, ou de seus representantes legais devidamente autorizados, esses impressos deverão ser distribuídos pela Corin às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) para disponibilização aos interessados por meio das Delegacias jurisdicionadas.
§ 1º Na hipótese de uso de impressos oficiais estrangeiros, inclusive quando apresentados diretamente pelo interessado ou por seu representante legal devidamente autorizado, as informações a serem fornecidas serão apenas aquelas equivalentes às constantes dos atestados brasileiros correspondentes.
§ 2º Solicitado o uso de impresso oficial estrangeiro em idioma diferente do português, a autoridade tributária brasileira emitirá o atestado correspondente em português ("Atestado de Residência Fiscal no Brasil" ou "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes", conforme o caso) e o encaminhará, juntamente com o impresso oficial estrangeiro em questão, à Corin, para, com base nas informações disponíveis, o preenchimento desse impresso no idioma do país de origem ou em inglês, atendendo ao pleito do interessado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexos

Anexo I - ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL
Anexo II - ATESTADO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL POR NÃO RESIDENTES
Anexo III - ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR


Fonte: Feceita Federal

PRAZO DE CANCELAMENTO DE NF-E AGORA É DE 24 HORAS

26/12/2011 - Publicada a NT2011.007 que documenta a alteração no prazo de cancelamento da NF-e pelo emitente, que passa a ser não superior a 24 horas (1 dia).
Publicada a NT2011.007 que documenta a alteração no prazo de cancelamento da NF-e pelo emitente, que passa a ser não superior a 24 horas (1 dia), contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e e outras condições, conforme Ato Cotepe ICMS 35 de 24 de novembro de 2010.
O novo prazo de cancelamento deverá entrar em vigor até o dia 02/01/2012.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
22/12/2011 - Publicados os esquemas e a NT2011.006 contendo as especificações técnicas para a implementação do cancelamento da NF-e como um evento da NF-e de segunda geração.
Publicados os esquemas e a NT2011.006 contendo as especificações técnicas para a implementação do cancelamento da NF-e como um evento da NF-e de segunda geração. A adoção desse evento será realizado de forma gradual e as Sefaz têm até 01/07/2012 para implementarem esse processo em suas respectivas aplicações de autorização de NF-e.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#75

Fonte: Portal NF-e