domingo, 19 de agosto de 2012

DISPENSA DE RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA (IR) - COOPERATIVA MÉDICA (PLANO MÉDICO)


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120 de 20 de Junho de 2012


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 1995.

Fonte: Receita Federal

VEDAÇÕES AO INGRESSO AO SIMPLES NACIONAL


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121 de 30 de Julho de 2007


ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: Vedação. Simples Nacional. Não pode optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica que tenha atividade econômica dentre as expressa no art. 17 da LC nº 123, de 2006, tais como: assessoria creditícia, consultoria, despachante ou qualquer tipo de intermediação de negócios, dentre outras.

Fonte: Receita Federal

RETENÇÃO DE INSS - DESPACHANTE ADUANEIRO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 10 de Fevereiro de 2009


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: DESPACHANTE ADUANEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETENÇÃO. O despachante aduaneiro inclui-se no rol dos segurados contribuintes individuais, sendo os tomadores dos serviços (importadores e exportadores) responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do despachante aduaneiro, sindicalizado ou não, a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga, devida ou creditada, e por recolher a importância arrecadada juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. A empresa que remunerar o despachante aduaneiro (contribuinte individual) deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, assinalando o valor da remuneração, valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária e identificação completa, inclusive com o número do CNPJ e o da inscrição do contribuinte individual no INSS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO. DESPACHANTE ADUANEIRO. No caso de despachantes aduaneiros sindicalizados, o art. 719 do RIR/99, atribuiu a condição de responsável pela retenção do Imposto de Renda a entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, ressalvado o direito de livre sindicalização; e no caso de despachantes aduaneiros não sindicalizados, tal atribuição é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários profissionais, ou seja, a pessoa jurídica para a qual os serviços de despacho aduaneiro foram prestados (importadora ou exportadora). 

Fonte: Receita Federal


"Nota: O despachante SINDICALIZADO cuja retenção e recolhimento do INSS é de obrigatoriedade do sindicato, não desobriga a empresa tomadora do serviço (PJ) de recolher o INSS patronal (20%) conforme IN 971/2009."

CRÉDITO DE PIS/COFINS - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106 de 11 de Junho de 2012


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País. 


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106 de 11 de Junho de 2012


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Fonte: Receita Federal 

CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE FRETE - EXPORTAÇÃO - POSSIBILIDADE

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89 de 30 de Marco de 2012


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. Pessoa jurídica industrial, que apure o IRPJ pelo lucro real, pode apurar créditos de Cofins em relação a seus dispêndios com o frete internacional na operação de venda de seus produtos para o exterior, quando o ônus desse frete for por ela assumido, e desde que contrate, para executar o referido transporte internacional, uma pessoa jurídica domiciliada no País.  


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89 de 30 de Marco de 2012


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. Pessoa jurídica industrial, que apure o IRPJ pelo lucro real, pode apurar créditos de contribuição para o PIS/Pasep em relação a seus dispêndios com o frete internacional na operação de venda de seus produtos para o exterior, quando o ônus desse frete for por ela assumido, e desde que contrate, para executar o referido transporte internacional, uma pessoa jurídica domiciliada no País. 

Fonte: Receita Federal

CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE A COMPRA DE INSUMOS - POSSIBILIDADE: SOMENTE NACIONAIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 30 de Abril de 2012


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 
 
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A INSUMOS. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de insumos adquiridos para serem utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, integram o custo desses insumos. Por essa razão, se tais insumos, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins, o frete a eles relacionados, por compor seus custos, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.

_________________________________________________________________________________

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 30 de Abril de 2012



ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A INSUMOS. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de insumos adquiridos para serem utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, integram o custo desses insumos. Por essa razão, se tais insumos, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o frete a eles relacionados, por compor seus custos, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.



 Fonte: Receita Federal

CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE AQUISIÇÃO DE FRETE DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 30 de Abril de 2012


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins (seja como insumos, seja com base em suas depreciações, se sujeitos à escrituração no ativo imobilizado), o frete a eles relacionados, por compor o custo, também gerará. O frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Cofins.


 
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 30 de Abril de 2012


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. FRETE RELACIONADO A PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CRÉDITOS. O frete pago para entrega de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, integra o custo de aquisição desses bens. Por essa razão, se tais bens, nos termos da legislação aplicada, gerarem direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep (seja como insumos, seja com base em suas depreciações, se sujeitos à escrituração no ativo imobilizado), o frete a eles relacionados, por compor o custo, também gerará. O frete pago pelo serviço de transporte de bem importado a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de sua entrada no território aduaneiro não gera direito a crédito na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. 

Fonte: Receita Federal

SISCOSERV - E-CAC


Incluído, no e-CAC, serviço de prestação de informações ao Siscoserv
Publicado em 17/07/2012 10:28
Foi incluída a seguinte linha no Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), em decorrência da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012:
Siscoserv
PF e PJ
Permite que o contribuinte preste informações relativas às suas transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
(Instrução Normativa RFB nº 1.281/2012 - DOU 1 de 17.07.2012)
Fonte: IOB Online

SISCOSERV - REGISTRO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES REALIZADAS ENTRE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO BRASIL E/OU NO EXTERIOR


Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012

DOU de 20.7.2012

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.
§ 1º O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço , e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço <http://www.siscoserv.mdic.gov.br>.
§ 2º Não são objeto de registro, nos termos do caput, as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
§ 3º A obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 4º O registro de que trata o caput realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.
§ 5º  Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; eIII - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 8º  A obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 9º  Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 10. O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.

Art. 2º Ficam dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Parágrafo único. O registro das operações de que trata o inciso II do § 8º do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo Venda.

Art. 4º O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.

Art. 5º Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6º O registro das informações de que trata o art. 1º deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º O registro a que se refere o inciso II do caput será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deve ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão registradas conforme cronograma do Anexo Único a esta Portaria Conjunta.
§ 6º No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único a que se refere o § 5º, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no retrocitado Anexo.

Art. 7º  As informações de que trata o caput do art. 1º serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.
§ 1º As pessoas de que trata o § 6º do art. 1º devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações de que trata o caput do art. 1º, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
§ 2º  Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput utilizarão a vinculação de que trata o § 1º para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.
§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput é condicionada ao registro previsto no caput do art. 1º.
§ 4º A SCS auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, conforme art. 26 da Lei nº 12.546, de 2011.

Art. 8º A RFB aplicará multa:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 6º;
II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único.  O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
MAURÍCIO LUCENA DO VAL
Secretário de Comércio e Serviços Substituto


Anexo Único
Anexo Único

Fonte: Receita Federal

MEDIDAS PARA CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PUBLICOS ADUANEIROS PERANTE A AMEAÇA DE GREVE DOS SERVIDORES

Portaria MF nº 260, de 26 de julho de 2012

DOU de 27.7.2012


Dispõe sobre as medidas para a continuidade de serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de  procedimentos administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Alterada pela Portaria MF nº 275, de 1º de agosto de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e com fundamento no disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e no § 2º do art. 51 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de mercadorias importadas, nas condições de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, observará as disposições desta Portaria.
Art. 2º O tempo para o desembaraço aduaneiro das importações selecionadas para os canais de conferência verde, amarelo e vermelho do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deverá observar o tempo médio praticado por unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no primeiro semestre de 2012.
§ 1º A medida de tempo a que se refere o caput será aferida no Siscomex do momento do registro da Declaração de Importação (DI) ao momento de seu desembaraço, deduzindo-se desse lapso temporal o cômputo dos tempos:
I - utilizados pelo importador para apresentar documentos e retificar DI;
II - de interrupção do despacho no aguardo de:
a) providências de responsabilidade dos importadores relativamente à prestação de informações e retificação da DI;
b) posicionamento de carga, pelo depositário, para conferência física; e
c) apresentação de laudos técnicos de identificação e quantificação das mercadorias.
§ 2º O Secretário da Receita Federal do Brasil deverá fixar, por unidade administrativa de despacho, o parâmetro referido no caput, podendo diferenciá-lo por canal de conferência do Siscomex.
Art. 3º A DI cujo tempo decorrido de despacho aduaneiro, diminuído dos tempos correspondentes às hipóteses referidas nos incisos do § 1º do art. 2º, apresente desvio superior em trinta por cento ao parâmetro médio da respectiva unidade de despacho, sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência fiscal, poderá ser objeto de entrega da mercadoria, sem restrição de uso, antes de seu desembaraço aduaneiro, por reclamação do importador na forma e condições disciplinadas pela RFB.
§ 1º A disponibilização da mercadoria prevista neste artigo não obsta o prosseguimento da fiscalização e eventual lavratura de auto de infração.
§ 2º As importações, na hipótese de que trata este artigo serão desembaraçadas, quando for o caso, após a:
I - retificação da DI pelo importador, com o cumprimento das exigências fiscais pendentes; ou
II - ciência de auto de infração pelo importador, com a constituição dos créditos fiscais e cominação das sanções cabíveis.
Art. 4º As disposições desta Portaria não obstam a aplicação de procedimentos previstos em normas da RFB, nos quais a entrega das mercadorias ao importador possa ocorrer automaticamente ou em prazos menores do que os referidos neste ato.
Art. 5º Esta Portaria produzirá efeitos a partir da data de início de movimento de greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos administrativos de despacho aduaneiro por servidores da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As medidas adotadas nos termos desta Portaria cessarão com o término do movimento referido no caput e do reconhecimento, pelo chefe da unidade de despacho, da regularização das atividades aduaneiras e do desembaraço das importações.
Art. 6º Caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas, ocasionando a manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida prevista no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012, conforme modelo de convênio (Anexo Único). (Redação dada pela Portaria MF nº 275, de 1º de agosto de 2012)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
ANEXO ÚNICO
(Incluído pela Portaria MF nº 275, de 1º de agosto de 2012)
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, e o Estado............................... (ou o Distrito Federal), objetivando a execução da atividade de desembaraço de mercadorias e veículos, conforme previsto no Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Fazenda, doravante denominada Convenente, e o Estado ...................(ou o Distrito Federal), doravante denominado Conveniado, de acordo com o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, e a Portaria MF nº 260, de 26 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 37, XXII, da Constituição Federal e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas acordadas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente Convênio tem por objeto a execução compartilhada com a fiscalização estadual (ou distrital) da atividade de desembaraço de mercadorias e veículos, nas hipóteses previstas no Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - A celebração deste Convênio não prejudica a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para proceder ao desembaraço aduaneiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE O Convenente se compromete a:
I - tornar disponível à fiscalização estadual (ou distrital), sempre que necessário à execução da atividade prevista neste Convênio:
a) informações pertinentes à atividade;
b) acesso a sistemas e aplicativos;
c) instalações de escritório;
II - estabelecer modelos de documentos a serem utilizados pelos servidores disponibilizados pelo Conveniado; e
III - disponibilizar aos servidores disponibilizados pelo Conveniado os atos administrativos e normativos emitidos pelo Convenente, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO O Conveniado se compromete a:
I - tornar disponíveis servidores munidos de certificação digital, observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único desta cláusula; e
II - arcar com os custos de remuneração de seus servidores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o exercício da atividade prevista neste Convênio, os servidores estaduais (ou distritais) devem:
I - ser ocupantes de cargo com atribuição de lançamento de crédito tributário, equivalente ao de Auditor-Fiscal da RFB;
II - estar devidamente capacitados;
III - elaborar relatório de verificação fiscal e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB; e
IV - guardar em boa ordem as informações, os processos e os demais documentos referentes à atividade executada nos termos deste Convênio, na forma estabelecida pela RFB.
CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), sem prejuízo da observância das demais normas de acesso aos sistemas, aplicáveis aos servidores da RFB.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACESSO A SISTEMAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - O acesso a sistemas da RFB, quando se fizer necessário, será efetuado mediante a utilização de certificação digital, modelo A3, e habilitação dos usuários indicados pelo Conveniado, conforme normas da RFB.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA - O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, encerrando-se com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento que o ensejou, e a regularização das atividades ou serviços públicos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.777, de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Incumbe à RFB adotar as providências cabíveis para a execução do disposto neste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - O Ministério da Fazenda providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União.

Brasília, Distrito Federal, ..... de .................................de 201..
Ministro de Estado da Fazenda Governador do Estado de ...............



INSCRIÇÃO NO CPF SERÁ FEITA DE GRAÇA PELA INTERNET

Inscrição do CPF será feita pela Internet, de graça

A Receita Federal do Brasil (RFB) implementou hoje, 2 de agosto, o serviço gratuito de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pela internet, que será disponibilizado no endereço receita.fazenda.gov.br, link "Inscrição CPF Internet", 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive nos feriados. 

O pedido de inscrição CPF pela internet consiste no preenchimento de formulário eletrônico especifico, com os seguintes dados do solicitante: nome, data de nascimento, título de eleitor, sexo, nome de mãe, naturalidade, endereço, telefone fixo e celular. 

Ao final da solicitação de inscrição efetivada com sucesso, será gerado, automaticamente, o número de inscrição no CPF e o "Comprovante de Inscrição no CPF". O solicitante deverá anotar esse numero ou imprimir o comprovante. Este documento poderá ser impresso de imediato ou, posteriormente, quantas vezes forem necessárias, sem qualquer ônus para o solicitante. 

Apenas nos casos em que haja inconsistência nos dados informados pelo solicitante que impossibilite a efetivação de sua inscrição, ele será devidamente orientado a dirigir-se a unidade de atendimento das conveniadas (ECT, BB e CEF) para fins de proceder a solicitação de inscrição no CPF.
A Inscrição CPF Internet não acaba com os canais tradicionais de atendimento CPF, realizados pela ECT, BB e CEF. Desse modo, a pessoa física que possuir título de eleitor poderá solicitar sua inscrição no CPF tanto pela internet quanto por intermédio dessas entidades conveniadas.

Fonte: Receita Federal

ALTERADAS NCM's DE ALGUNS PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SP

DECRETO Nº 58.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
(DOE 09-08-2012) 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXXI, XLIV, XL e XLI, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, 

Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os itens 16 e 29 do § 1° do artigo 313-K:
"16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90;" (NR);
"29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79;" (NR);
II - os itens 6, 9 e 12 do § 1° do artigo 313-Z3:
"6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203;" (NR);
"9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00;" (NR);
"12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209.00;" (NR);
III - o item 7 do § 1° do artigo 313-Z15:
"7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615;" (NR).
IV - os itens 39, 50, 53 e 58 do § 1º do artigo 313-Z19:
"39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio, 8517.11.00;" (NR);
"50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69;" (NR);
"53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10;" (NR);
"58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00;" (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO SUCO DE LARANJA - SP

DECRETO Nº 58.308, DE 16 DE AGOSTO DE 2012
(DOE 17-08-2012) 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
 
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM;" (NR). 

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 61 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: 

"Artigo 61 (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º- Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013." (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: Secretaria da Fazenda de São Paulo